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CASO DOROTHY STANG
DOSSIÊ REGIVALDO PEREIRA GALVÃO

Dedicação ao trabalho e à família

De poucos estudos, Regivaldo Galvão é homem sabidamente inteligente. Desde cedo demonstrou sagacidade e aptidão para os empreendimentos. A condição de empresário rural e o sucesso nos negócios o levaram a estar atento a todos os fatos e circunstâncias do seu meio.

Soa inverossímil que um homem assim ponha seus negócios a perder, sacrifique sua liberdade e a honra da família por causa de um assassinato. Tinha muito mais a perder com o crime que com a perda de uma fazenda. Sabe ele disso, e sabem também os que o conhecem.

"Tenho várias testemunhas que comprovam que preferia até perder aquelas terras, adquiridas legalmente, a ter que passar por conflito pela posse delas", escreveu Regivaldo Galvão em julho de 2005.

Escrito no Centro de Recuperação do Coqueiro, em Belém, o impresso conta sua trajetória de vida, e reúne depoimentos espontâneos. Amigos, empresários, empregados e conhecidos são unânimes em identificar virtudes no homem que venceu pelo trabalho e retidão do caráter. Nos testemunhos sobressai a indignação pela forma como Regivaldo foi acusado e pelo cerceamento da sua liberdade.

Outro fato confirma a intenção de Regivaldo de ver as coisas resolvidas a bom modo. Há testemunhas de que ele foi ao Incra oferecer 1.000 hectares, com estrada de acesso, para a implantação de projetos de assentamento.

Tal linha de raciocínio, e o depoimento em que Feijoli desmente a acusação contra Regivaldo Galvão, seriam suficientes para dar ao "acusado", pelo menos, o benefício da dúvida, senão inocentá-lo por completo. Não foi o que se viu. A Justiça do Pará negou habeas corpus em favor de Regivaldo, e o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o relaxamento da prisão preventiva do pecuarista.

Há aspectos a considerar:

•  O Tribunal de Justiça do Pará recomendou a manutenção da prisão preventiva "como garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e a conseqüente comoção provocada no meio social (...) mesmo sendo o réu primário e de bons antecedentes ";

•  A prisão preventiva é uma medida processual que visa a garantir o bom andamento do processo, não tendo portanto caráter punitivo. Em voto anterior, o ministro Celso de Mello, do STF, colocou a questão sem equívocos: "a prisão preventiva não pode e nem deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputa a prática do delito, pois no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo, e inconciliável com condenações sem defesa prévia";

•  Tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreram decisões recentes que tiveram grande impacto na opinião pública. O STJ, por exemplo, concedeu habeas corpus a Suzane Richthofen, ré confessa de planejar o assassinato dos pais, com requintes de crueldade. No caso dela em particular entendeu a maioria dos ministros que "não houve fatos e motivos suficientes a justificar a ordem de prisão e sua manutenção apenas pela aceitação da pronúncia", em acato à alegação do advogado de defesa;

•  Como se percebe, as decisões da Justiça são controversas. No caso de Regivaldo Pereira Galvão observa-se nítida indisposição na concessão do habeas corpus , face ao clamor da opinião pública. Ocorre que o 'clamor popular' é baseado em informações não comprovadas e sem qualquer qualificação técnica para analisar os fatos de maneira isenta. Não foram provas cientificas ou denúncias concretas que mantiveram a prisão de Regivaldo, mas o temor da Justiça quanto aos reflexos do ato da sua libertação. Na prática, a influência popular foi superior ao que ensina a essência do Direito. No anseio de apresentar rápidos resultados à comunidade internacional, a Justiça pode vir a punir e condenar um inocente, desprivilegiando os direitos de um cidadão brasileiro.

Há, ainda, outros pormenores a considerar, como veremos a seguir.

 

Regivaldo é inocente!
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